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Sequestro Internacional de Crianças: Guia completo da Convenção da Haia

Foto do escritor: Dra. Lais Sampaio
Dra. Lais Sampaio
29 de set.
8 min de leitura

Atualizado: 8 de out.



O que é Sequestro Internacional de Crianças?


Em resumo, ocorre o sequestro internacional de crianças quando um dos pais leva a criança para outro país sem a autorização do outro genitor ou, tendo viajado com essa autorização, deixa de retornar com a criança conforme previamente acordado, mantendo-a de forma ilícita no exterior e violando os direitos de guarda ou de convivência do outro genitor. Embora amplamente utilizado, o termo "sequestro internacional de crianças" não é o mais adequado do ponto de vista técnico-jurídico: o termo correto é subtração internacional de crianças.


O século XXI trouxe consigo uma realidade marcante: a crescente mobilidade internacional de pessoas. Nesse contexto de intensa circulação internacional, é natural que pessoas de diferentes nacionalidades estabeleçam relacionamentos, constituam famílias e tenham filhos. Por outro lado, também é comum que esses relacionamentos cheguem ao fim e, eventualmente, que um dos pais se mude com a criança para o seu país de origem sem a autorização do outro genitor.


Atenta a essa realidade, a comunidade internacional elaborou a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.413/2000. A Convenção regulamenta o retorno da criança ou do adolescente ao seu país de residência habitual, quando retirados ou retidos irregularmente por um dos genitores.


Requisitos gerais para a aplicação da Convenção da Haia


Para que a Convenção de Haia de 1980 seja aplicável a um pedido de retorno, alguns requisitos gerais devem estar presentes. Em linhas gerais, é necessário que a criança ou o adolescente:


  • possua residência habitual em um Estado Contratante e tenha sido transferido ou retido em outro Estado Contratante;

  • tenha menos de 16 anos;

  • esteja sob a guarda de um genitor que, no momento da transferência ou retenção, tinha esse direito atribuído pela legislação do Estado de residência habitual e o exercia de forma efetiva; e

  • tenha sido transferido ou retido de forma ilícita, ou seja, em violação aos direitos de guarda existentes e sem o consentimento do outro genitor ou autorização judicial que legitime a transferência e/ou a permanência da criança no país de destino.


Quais países fazem parte da Convenção da Haia?


A primeira coisa que o genitor deve verificar é se os países envolvidos (o de retenção e o de residência habitual) não apenas assinaram, mas ratificaram a Convenção. Essa distinção é fundamental, já que apenas a assinatura não obriga um Estado a cumprir o tratado.


Assinar um tratado internacional significa que o Estado participou das negociações e concorda, em princípio, com seu conteúdo. Ratificar, por outro lado, é o ato pelo qual o Estado se compromete, no plano internacional, a cumprir o tratado.


No Brasil, esse processo segue algumas etapas: o tratado é assinado pelo Poder Executivo e depois encaminhado ao Congresso Nacional para aprovação, por meio de Decreto Legislativo. Se aprovado, o Executivo ratifica o tratado no plano internacional e, em seguida, o Presidente da República edita o Decreto de Promulgação, que internaliza a Convenção ao ordenamento jurídico brasileiro.


Você mesmo pode verificar aqui quais países assinaram e quais ratificaram a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. O Brasil ratificou em 1999.


Como funciona o processo no contexto da Convenção da Haia?


O início: as Autoridades Centrais


O processo começa com um pedido do genitor que teve a criança subtraída ou retida ilicitamente. Esse pedido não é dirigido à Justiça do país de residência habitual da criança, mas sim à sua Autoridade Central que, por sua vez, encaminha o pedido de retorno à Autoridade Central do país onde a criança de fato se encontra, ou seja, onde ela está retida ilegalmente.


Mas o que são as autoridades centrais? Cada Estado Parte, ao ratificar a Convenção da Haia, designa uma Autoridade Central responsável por receber, processar e encaminhar pedidos de retorno. No Brasil, essa função é exercida pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável por receber os pedidos de cooperação, tanto de brasileiros que tiveram filhos levados para o exterior quanto de estrangeiros que buscam o retorno de filhos trazidos ao Brasil.


Assim, numa situação hipotética em que a criança foi levada pela mãe de forma ilícita da França para o Brasil, o pai, que ficou na França, poderá apresentar o pedido de retorno junto à Autoridade Central francesa (o Ministério da Justiça francês, por meio do departamento de cooperação jurídica internacional) que, por sua vez, remeterá o pedido à ACAF, Autoridade Central brasileira.


Você pode consultar as Autoridades Centrais de cada país na aqui.


Uma vez recebido o pedido, a Autoridade Central do país onde a criança se encontra pode rejeitá-lo ou aceitá-lo e dar início ao procedimento.


Tentativa de conciliação


Uma das primeiras providências adotadas é a tentativa de retorno voluntário. Uma vez localizado o genitor que está com a criança, a Autoridade Central desse país entra em contato com ele para verificar a possibilidade de conciliação com o requerente, buscando uma solução amigável antes de qualquer medida judicial.


Havendo consenso entre as partes, o acordo, redigido normalmente com o auxílio dos advogados, será assinado por ambas as partes na presença de duas testemunhas, tornando-se título executivo extrajudicial. Na prática, isso significa que, em caso de descumprimento, o genitor prejudicado não precisa iniciar um novo processo para discutir se a criança deve ou não retornar; ele pode simplesmente ingressar com ação de execução de título extrajudicial, pedindo ao juiz que determine o cumprimento forçado da obrigação.


A ação judicial


Não havendo acordo, inicia-se então o processo judicial. Cada país tem seu próprio rito. No Brasil, as ações de busca e apreensão internacional, fundadas na Convenção da Haia, tramitam na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, III, da Constituição Federal, que estabelece a competência federal para causas fundadas em tratado internacional firmado pela União.


Dica da Dra. Laís Sampaio, advogada especialista em Advocacia Internacional


A Convenção da Haia não impede que o requerente ingresse diretamente com uma ação no país para onde a criança foi levada, pulando as etapas anteriores de articulação entre as Autoridades Centrais. O próprio artigo 29 autoriza o genitor que teve o direito de guarda ou de visita dirija-se diretamente às autoridades judiciais, “ao abrigo ou não das disposições da presente Convenção”.


Embora haja esforço das Autoridades Centrais para dar mais celeridade aos processos administrativos de subtração internacional, desburocratizando o sistema, na prática, tais processos podem demorar anos, aumentando a distância emocional e física entre os pais e os filhos levados.


Isso é particularmente relevante em termos de contagem de prazo. O genitor cujo filho foi levado tem o prazo de um ano para pedir o retorno imediato da criança. Esse prazo é contado a partir da data da transferência ou retenção ilícita até a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa competente do país onde a criança se encontra.


Exemplo: se uma criança foi retida ilicitamente no Brasil em 10 de janeiro de 2025, o pedido de retorno deverá chegar às autoridades brasileiras antes de 10 de janeiro de 2026. Se o interessado recorrer primeiro ao processo administrativo, ainda existirá um lapso temporal entre o envio do pedido pela Autoridade Central do seu próprio país e a sua efetiva recepção pela ACAF no Brasil, e esse intervalo também consome parte do prazo de um ano. Por isso, ingressar diretamente com a ação judicial no país onde a criança está pode ser uma estratégia mais segura para preservar o prazo, evitando o tempo adicional consumido pelo trâmite entre as autoridades centrais.


E o que acontece se o prazo de 1 ano para retorno imediato for ultrapassado?


O retorno da criança retida ilegalmente ainda pode ser determinado pelas autoridades, exceto quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio. Isso reduz as chances de sucesso do pedido de retorno.


As exceções ao retorno da criança


Alguns fatores podem levar à negativa do pedido de retorno, mesmo reconhecida a ilicitude da transferência ou retenção. A própria Convenção, no artigo 13, prevê que o Estado pode se recusar a transferir o menor quando existir um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos, seja de ordem física, seja psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. Aqui se enquadram, por exemplo, os casos de violência doméstica.


Inclusive, em uma decisão de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal (corte máxima brasileira) decidiu que a exceção ao retorno imediato por grave risco à integridade física ou psíquica se aplica mesmo quando a violência doméstica é dirigida apenas ao genitor que está com a criança (na maioria dos casos, a mãe) e não diretamente à criança. Veja a íntegra da decisão clicando aqui.


Outra exceção prevista pela Convenção ocorre quando a própria criança ou adolescente se opõe ao retorno. Porém, para que sua opinião seja levada em conta pelo juiz, é necessário que ela tenha idade e grau de maturidade suficientes. A Convenção não fixa uma idade mínima específica para essa avaliação. Assim, caberá ao juiz, no caso concreto, analisar se a criança tem discernimento suficiente para formar e expressar uma opinião própria sobre o retorno, e não apenas repetir o que ouviu de um dos genitores.


Também é possível que as autoridades do país onde a criança se encontra recusem o retorno quando ficar comprovado que o genitor requerente não exercia de fato a guarda no momento da retenção, ou quando ele tiver consentido ou concordado, ainda que posteriormente, com a transferência ou permanência da criança no exterior.


Se o pedido de retorno for apresentado depois de um ano da subtração ou retenção ilícita, o juiz também pode negar o retorno, desde que fique bem comprovado que a criança já está integrada ao seu novo meio: nova escola, novos vínculos afetivos e sociais, rotina estabelecida. Essa exceção está diretamente ligada ao que já explicamos sobre o prazo de um ano: quanto mais tempo passa sem que o pedido seja formalizado, maior a chance de a criança já estar integrada ao novo ambiente, e maior o peso desse argumento na decisão judicial. Daí a importância de agir rapidamente.


Existe crime?


A priori, não. Os processos que tramitam no contexto da Convenção da Haia têm natureza cível, não penal. O objetivo da Convenção é assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, para que qualquer disputa sobre guarda, regulamentação de visitas, pensão alimentícia e demais questões relacionadas seja decidida pelo juiz competente, observando as leis locais. Tanto é assim que, se houver processo de guarda em curso no país onde a criança está retida, ele deve ser suspenso até que se defina, no âmbito da Convenção, se a criança deve ou não retornar ao país de origem.


Isso não significa, no entanto, que não seja possível, em paralelo, a instauração de um processo criminal contra o genitor que reteve a criança, de acordo com as leis do país de residência habitual, como ocorre nos Estados Unidos, por meio do International Parental Kidnapping Crime Act de 1993 (IPKCA), codificado em 18 U.S.C. § 1204 (previsão que gera debate entre especialistas em Direito Internacional, por poder desincentivar soluções consensuais e o retorno voluntário da criança).


Perguntas frequentes


Levar o filho ao exterior sem autorização do outro genitor é crime?

Pode configurar tanto uma questão cível, sob a Convenção da Haia, quanto um crime, dependendo da legislação aplicável e das circunstâncias. Os dois aspectos são analisados separadamente.

A Convenção da Haia vale para qualquer país?

Não. Só se aplica entre países que tenham ratificado a Convenção.

A criança pode ser ouvida pelo juiz?

Sim, dependendo da idade e maturidade, a opinião da criança pode ser considerada relevante para a decisão.

Violência doméstica impede o retorno da criança?

Pode ser reconhecida como grave risco à criança, uma das exceções previstas na Convenção, inclusive quando a vítima for apenas a genitora.

Se a criança já mora há anos no Brasil, ainda pode ser devolvida?

Depende. Quanto mais tempo passou e mais integrada a criança está, maior o peso desse argumento na decisão judicial, mas não há uma regra automática.


Considerações finais


Casos de subtração internacional de crianças envolvem, ao mesmo tempo, urgência, sensibilidade emocional e complexidade jurídica em mais de uma jurisdição. Cada caso tem particularidades que vão além do que este guia pode cobrir, tanto para quem busca o retorno do filho, quanto para quem precisa se defender de um pedido de retorno.


Se estiver passando por isso, recomenda-se entrar em contato com um Advogado especializado em Direito Internacional de sua confiança. Esse é o profissional adequado para ajudar a compreender os seus direitos, os caminhos jurídicos disponíveis e as medidas que podem ser adotadas para proteger os interesses da criança e da família.



Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consultoria jurídica individualizada.




Sobre a autora


Dra. Laís Sampaio

Advogada e Consultora Jurídica

Mestre em Ciências Jurídico-Internacionais pela Universidade de Lisboa

Especialista em Advocacia Internacional pela PUC

Atuação em Direito de Família Internacional e Direito Migratório




 
 
 

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